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MDF-E: EMISSÃO PELOS CONTRIBUINTES EMITENTES DE CT-E E NF-E NO TRANSPORTE INTERESTADUAL

Postado 26 de Abril de 2016



MDF-E: EMISSÃO PELOS CONTRIBUINTES EMITENTES DE CT-E E NF-E NO TRANSPORTE INTERESTADUAL

Instituído pelo Ajuste SINEF nº 21/2010, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e deve ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no inciso XVIII do art. 1º do Convênio SINIEF nº 06/89, de 21 de fevereiro de 1989.

Na redação original, o MDF-e deveria ser emitido:

I - pelo transportador no transporte de carga fracionada, assim entendida a que corresponda a mais de um conhecimento de transporte;

II - pelos demais contribuintes nas operações para as quais tenham sido emitidas mais de uma nota fiscal e cujo transporte seja realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.
Com a publicação do Ajuste SINIEF nº 09/2015, foi dada nova redação aos incisos I e II da cláusula terceira do Ajuste SINEF nº 21/2010, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

\"Cláusula terceira - O MDF-e deverá ser emitido:

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 09/2007, de 25 de outubro de 2007;

II - pelo contribuinte emitente de NF-e de que trata o Ajuste SINIEF nº 07/2005, de 30 de setembro de 2005, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.\"
Também através do Ajuste SINIEF nº 09/2015 foi acrescido o inciso III à cláusula décima sétima do Ajuste SINEF nº 21/2010, com a seguinte redação:

\"Cláusula décima sétima - A obrigatoriedade de emissão do MDF-e será imposta aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma:

I - ..............................;

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 04 de abril de 2016.\"
Sendo assim, e de acordo com as alterações promovidas no Ajuste SINEF nº 21/2010, através do Ajuste SINIEF nº 09/2015, relativo às novas obrigatoriedades de emissão de MDF-e nos transportes interestaduais, a partir de 4 de abril de 2016 a obrigatoriedade do MDF-e será estendida:

a) a TODOS os Contribuintes Emitentes de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico), no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico; e

b) a TODOS os Contribuintes Emitentes de NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), no transporte interestadual de bens ou mercadoriasacobertadas por uma única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas.


Fonte: Editorial ITC Consultoria.



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